RB Capital Desenvolvimento Residencial II FII (RBDS11)
O RB Capital Desenvolvimento Residencial II é um fundo de investimento imobiliário constituído sob a forma de condomínio fechado, formado por uma única classe de cotas. O fundo tem por objetivo investir em (i) permutas físicas e financeiras de projetos residenciais; e (ii) adquirir participações societárias em SPE’s que desenvolvem empreendimentos imobiliários residenciais, localizados em diferentes regiões do Brasil.
Palavra da Gestão
Data de referência: Julho 2024
Para mais informações, confira na íntegra a Carta do Gestor no último relatório gerencial.
Comentário do gestor
No dia 03 de dezembro de 2021 foi aprovada em Assembleia a postergação do prazo de duração do Fundo para o dia 31 de dezembro de 2024 e a consequente alteração do Regulamento do Fundo para contemplar tal decisão.
Informamos que a gestão permanece concentrando esforços para liquidação do fundo sendo que não há unidades pendentes de comercialização. A projeção de resultado gerencial apresentada nesse relatório já reflete data prevista de encerramento do fundo (Dez/24). Contudo, vale ressaltar que os passivos judiciais ainda não foram completamente liquidados, restando pendentes, na presente data, 39 ações cíveis.
Em relação aos referidos passivos judiciais existentes, informamos que a estrutura patrimonial do fundo conta com caixa para fazer frente às ações atualmente em andamento (em sua maioria, relacionada à reclamação de mutuários e compradores de unidades residenciais).
A Gestora e a Administradora permanecem empenhadas e com tratativas para a dissolução da estrutura e encerramento do fundo no prazo vigente, contudo, caso as negociações em andamento não evoluam ou avancem em tempo hábil, será convocada uma AGE para deliberar sobre a postergação do prazo do fundo.
O Fundo não realizou distribuições/amortizações de capital no mês-referência desse relatório.
Informações Básicas
Downloads
Nota Importante
Haverá isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o Cotista pessoa física não seja titular de montante igual ou superior a 10% (dez por cento) das Cotas do Fundo; (ii) as respectivas Cotas não atribuírem direitos a rendimentos superiores a 10% do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; (iii) o Fundo receba investimento de, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas; e (iv) as Cotas, quando admitidas a negociação no mercado secundário, sejam negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.